{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124686,"origem":"stj","sha256_origem":"e441224e0ad6b75f30d5ef53e1553a0b401e47519883379143094270dcbf26eb","registro_original":{"id_fonte":"948737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31883","numero_registro":"202504840992","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO\nDE 1º GRAU QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, \"B\", CF.\nSÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o\núnico fundamento utilizado pela decisão agravada para indeferir a\npetição inicial, qual seja, a incompetência do STJ para processar e\njulgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como\ncoatora é Juiz de 1º grau.\n2. \"Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar,\noriginariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato\nde Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da\nAeronáutica ou do próprio Tribunal\" (art. 105, I, \"b\", da CF).\n3. \"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para\nprocessar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato\nde outros tribunais ou dos Respectivos órgãos\" (Súmula 41/STJ).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5bb91e23f13da5a409fe5f05ee47561ac779a69bd45530f0d5a158a81610a3af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
