{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124688,"origem":"stj","sha256_origem":"e7dbe7ed6da1ab8aa07b1df49db6f5a0170601e22a535b2b71a68f523f214a2f","registro_original":{"id_fonte":"948739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"217638","numero_registro":"202504398094","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM\nHARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nDOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO\nDOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3.\nCORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS\nFUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO\nPROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de\ncompetência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do\nCPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para\nmonocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão\ncontrária ou em consonância com jurisprudência dominante.\n2. Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade\nfederal, a defesa assevera que \"armas adquiridas legalmente por\nlojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos,\ndocumentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos\nfederais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art.\n17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme\nSúmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência\nda Justiça Federal\". Contudo, não há notícia de efetiva\napresentação desses documentos a mencionados órgãos.\n- Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta\nCorte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de\ndocumento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o\nqual o documento foi apresentado, e não em função de quem o\nexpediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de\ndocumento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o\nprocesso de aquisição e de distribuição das armas, não há como se\nidentificar interesse da União no feito.\n3. Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith\nFreitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por\nsi só, suficiente para atrair a competência federal, sendo\nindispensável a existência de relação entre a infração penal e as\nfunções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar\ninteresse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254\nda Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, \"Compete à\nJustiça Federal processar e julgar os delitos praticados por\nfuncionário público federal no exercício de suas funções e com estas\nrelacionados\".\n4. Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por\ninépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual,\nademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto\nprocessual que se limita a aferir a adequada competência\njurisdicional.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2f352fc090f2c761fb69cb8948e2430d3f447096b9c6fdf98544bab6a764939a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
