# Registro público: STJ — 217638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7dbe7ed6da1ab8aa07b1df49db6f5a0170601e22a535b2b71a68f523f214a2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM
HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3.
CORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS
FUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de
competência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do
CPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade
federal, a defesa assevera que "armas adquiridas legalmente por
lojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos,
documentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos
federais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art.
17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme
Súmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência
da Justiça Federal". Contudo, não há notícia de efetiva
apresentação desses documentos a mencionados órgãos.
- Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta
Corte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de
documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o
qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o
expediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de
documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o
processo de aquisição e de distribuição das armas, não há como se
identificar interesse da União no feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith
Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por
si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo
indispensável a existência de relação entre a infração penal e as
funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar
interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à
Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por
funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas
relacionados".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por
inépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual,
ademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto
processual que se limita a aferir a adequada competência
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM
HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIME DE FALSO NÃO IMPUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 546/STJ. 3.
CORRÉU POLICIAL FEERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM SUAS
FUNÇÕES. SÚMULA 254/TFR. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE FOGE DO ESCOPO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do conflito de
competência, nas hipóteses autorizadas pelo RISTJ e pelo art. 932 do
CPC, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
2. Quanto ao suposto uso de documento falso perante autoridade
federal, a defesa assevera que "armas adquiridas legalmente por
lojistas, vendidas ilegalmente através de documentos falsos,
documentos esses que 'exclusivamente' são apresentados nos órgãos
federais Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, violam o art.
17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e conforme
Súmula n. 109 IV do Superior Tribunal de Justiça atrai a competência
da Justiça Federal". Contudo, não há notícia de efetiva
apresentação desses documentos a mencionados órgãos.
- Como bem lembrou o parecer ministerial apresentado perante esta
Corte Superior, na linha do disposto no verbete n. 546 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a competência para o crime de uso de
documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão perante o
qual o documento foi apresentado, e não em função de quem o
expediu. Assim sendo, inexistindo evidência de apresentação de
documento falso perante o Exército ou a Polícia Federal durante o
processo de aquisição e de distribuição das armas, não há como se
identificar interesse da União no feito.
3. Por sua vez, o mero fato de um dos acusados, Vagner Keith
Freitas, ostentar o cargo de Policial Rodoviário Federal não é, por
si só, suficiente para atrair a competência federal, sendo
indispensável a existência de relação entre a infração penal e as
funções exercidas pelo funcionário público, de modo a caracterizar
interesse direto da União. Isso porque, nos termos do enunciado 254
da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à
Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por
funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas
relacionados".
4. Quanto ao pedido subsidiário de trancamento do processo por
inépcia, observo que se trata de indevida inovação recursal, a qual,
ademais, escapa do escopo do conflito de competência, instituto
processual que se limita a aferir a adequada competência
jurisdicional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** e7dbe7ed6da1ab8aa07b1df49db6f5a0170601e22a535b2b71a68f523f214a2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** e7dbe7ed6da1ab8aa07b1df49db6f5a0170601e22a535b2b71a68f523f214a2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

