{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124689,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1a064bb7e9f00af5353e9c423434c0a205c8546df0d75030408f081b9483d6","registro_original":{"id_fonte":"948740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168031","numero_registro":"202403324737","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO\nDE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO:\nSÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO\nDE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS\nPROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA\nMETADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO\nNOVO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA\nATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,\nINCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, por\nesbarrar no óbice da súmula 7/STJ.\n3. O entendimento do STJ é assente no sentido de que \"A mera\ntranscrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do\nrecorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição\nde aplicação de solução jurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n4. \"A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma\napresentados pelo agravante configura vício substancial insanável,\nque inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme\njurisprudência pacificada da Corte Especial\" (AgRg na Pet n.\n17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\njulgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025).\n5. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,\né inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como\nparadigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão\nparadigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve\nalteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.\nA eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento\nnão implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a\njustificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do\nnovo CPC. Precedentes.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"04d915f924ca59bd821523741d1aa4afcd960d6ec26ffd4e6d0eaa7c8e7a91d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
