# Registro público: STJ — 2168031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac1a064bb7e9f00af5353e9c423434c0a205c8546df0d75030408f081b9483d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO:
SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO
DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS
PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA
METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO
NOVO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA
ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, por
esbarrar no óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma
apresentados pelo agravante configura vício substancial insanável,
que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme
jurisprudência pacificada da Corte Especial" (AgRg na Pet n.
17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,
é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como
paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão
paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento
não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a
justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do
novo CPC. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO:
SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO
DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS
PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA
METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO
NOVO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA
ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, por
esbarrar no óbice da súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. "A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigma
apresentados pelo agravante configura vício substancial insanável,
que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme
jurisprudência pacificada da Corte Especial" (AgRg na Pet n.
17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
5. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,
é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como
paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão
paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento
não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a
justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do
novo CPC. Precedentes.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
