{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12469,"origem":"stj","sha256_origem":"ee08827ecbb3674198d15aafaa48bc8d75a4b83787a514b75e79940902cf0cc5","registro_original":{"id_fonte":"000825282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984724","numero_registro":"202200329997","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE\nRENOVADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS.\nRECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais, c/c pagamento de FGTS ajuizada contra o Estado do Amazonas.\nNa sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Houve\noposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente\nacolhidos, para modificar em parte a sentença. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. O recurso especial foi inadmitido.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl\nno MS 21.315/DF,  relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - Quanto à alegação de inobservância dos arts. 5º e 93 da CRFB,\nnão se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, porquanto seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a\npretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou\ndo art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto\nà análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a\nConstituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do\nrecurso extraordinário.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ab0e5de5e92987635806eeda79f861f431d6f9cd5454bc017ccbdb5ffbed631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
