# Registro público: STJ — 2685081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d09764d0a96ff0365275ff674b545f4785f5876dd973f68299d5c1035104e51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
do STJ que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado
não analisou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula
315/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à
possibilidade de análise de mérito dos embargos de divergência por
meio da revalorização da prova, sustentando que a tese foi
apresentada de forma clara e exemplificada, com referência expressa
à decisão impugnada e ao paradigma divergente.
3. A parte embargante requereu o acolhimento dos embargos de
declaração para que os embargos de divergência fossem conhecidos e,
subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto
embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, pois não há
pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita
a uniformização jurisprudencial.
6. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos
os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos
essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos
de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, como a
ausência de competência do relator para revogar decisão colegiada de
outro órgão e a impossibilidade de revisão por meio de habeas
corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos
os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos
essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa.
2.  Nos embargos de divergência, o habeas corpus de ofício é
inviável por falta de competência do relator e pela impossibilidade
de revisão de decisão colegiada da mesma Turma.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe 29/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
do STJ que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado
não analisou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula
315/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à
possibilidade de análise de mérito dos embargos de divergência por
meio da revalorização da prova, sustentando que a tese foi
apresentada de forma clara e exemplificada, com referência expressa
à decisão impugnada e ao paradigma divergente.
3. A parte embargante requereu o acolhimento dos embargos de
declaração para que os embargos de divergência fossem conhecidos e,
subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, pois não há
pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita
a uniformização jurisprudencial.
6. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos
os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos
essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos
de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, como a
ausência de competência do relator para revogar decisão colegiada de
outro órgão e a impossibilidade de revisão por meio de habeas
corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos
os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos
essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa.
2.  Nos embargos de divergência, o habeas corpus de ofício é
inviável por falta de competência do relator e pela impossibilidade
de revisão de decisão colegiada da mesma Turma.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe 29/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
