{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124692,"origem":"stj","sha256_origem":"2814f9d19fe1fc1b98c96404fcd93d330e2a5d73eb931456cbeb2cd16b5879f5","registro_original":{"id_fonte":"948743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711427","numero_registro":"202402917661","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nCONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento\nde intempestividade.\n2. A parte agravante sustenta a tempestividade da interposição dos\nembargos de divergência e alega que formalidades processuais não\npodem obstar a concessão do direito.\n3. A decisão embargada considerou que os embargos de divergência\nforam interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os\narts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis ao processo penal por\nforça do art. 798 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência interpostos após o prazo de 15 dias corridos podem ser\nconsiderados tempestivos, à luz das normas aplicáveis ao processo\npenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A contagem do prazo para interposição de embargos de divergência\nem processos de natureza penal deve observar o disposto no art. 798\ndo CPP, que determina a contagem em dias corridos, afastando a\naplicação supletiva do art. 219 do CPC.\n6. No caso concreto, os embargos de divergência foram interpostos\napós o prazo de 15 dias corridos, contados a partir da intimação do\nacórdão recorrido, configurando a intempestividade do recurso.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância\ndo prazo recursal em processos penais impede o conhecimento do\nrecurso, independentemente de alegações sobre formalidades\nprocessuais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A contagem do prazo para interposição de embargos de divergência\nem processos de natureza penal deve observar o disposto no art. 798\ndo CPP, sendo realizada em dias corridos.\n2. A inobservância do prazo recursal de 15 dias corridos para\ninterposição de embargos de divergência configura intempestividade,\nimpedindo o conhecimento do recurso.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029;\nCPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.283/SC, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18.06.2025,\nDJEN de 26.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2369ba001e2162699773f42ad818a54563ea4f6c661adfa1204683b9487bf4f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
