{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124693,"origem":"stj","sha256_origem":"25abc21be1543b84755ac7b98c4ff7b848ace5aa734251687603ead15a58ed13","registro_original":{"id_fonte":"948744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50074","numero_registro":"202503967073","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\njulgou prejudicada a Reclamação em razão da perda superveniente do\nobjeto.\n2. Na origem, o reclamante alegou descumprimento de decisão\nproferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.\n1.037.486/BA, que havia substituído sua prisão preventiva por prisão\ndomiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso III, do\nCódigo de Processo Penal, em razão de sua alegada\nimprescindibilidade aos cuidados do filho menor portador de\ntranstorno do espectro autista.\n3. O Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA\ndecretou novamente a prisão preventiva do reclamante, o que foi\nalegado como afronta à autoridade da decisão superior.\n4. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi\nreconsiderada após agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal, restabelecendo-se a prisão preventiva e afastando o\nfundamento da concessão da prisão domiciliar humanitária.\n5. A decisão monocrática acolheu o parecer do Ministério Público\nFederal e julgou prejudicada a reclamação, ante a inexistência de\ndecisão vigente do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade\npudesse ser preservada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse\nprocessual na reclamação constitucional, considerando a\nreconsideração da decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária\nao reclamante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade\nde suas decisões, sendo necessária a existência de decisão vigente\ne eficaz cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada.\n8. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi\nreconsiderada, restabelecendo-se a prisão preventiva do reclamante e\nafastando o fundamento que sustentava a concessão da prisão\ndomiciliar humanitária.\n9. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento\njudicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento\nda prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse\nprocessual, ante a perda superveniente do objeto.\n10. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do\nmérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação\nde matéria fático-probatória, sendo instrumento de uso restrito,\ncondicionado à estrita observância de seus pressupostos\nconstitucionais e regimentais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A reclamação constitucional pressupõe a existência de decisão\nvigente e eficaz do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade\nesteja sendo efetivamente violada. 2. A superveniência de decisão\nque revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se\nbusca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da\nreclamação, por ausência de interesse processual. 3. A reclamação\nconstitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões\nproferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria\nfático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.\n105, I, \"f\"; CPP, art. 318, III; RISTJ, arts. 187 e seguintes.\nJurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais\nespecíficos mencionados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7840690b5e19b14da33214b462b6ef33e68d6ef325971d1682f3cc9801ea329d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
