# Registro público: STJ — 50074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25abc21be1543b84755ac7b98c4ff7b848ace5aa734251687603ead15a58ed13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicada a Reclamação em razão da perda superveniente do
objeto.
2. Na origem, o reclamante alegou descumprimento de decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.
1.037.486/BA, que havia substituído sua prisão preventiva por prisão
domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso III, do
Código de Processo Penal, em razão de sua alegada
imprescindibilidade aos cuidados do filho menor portador de
transtorno do espectro autista.
3. O Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA
decretou novamente a prisão preventiva do reclamante, o que foi
alegado como afronta à autoridade da decisão superior.
4. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi
reconsiderada após agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal, restabelecendo-se a prisão preventiva e afastando o
fundamento da concessão da prisão domiciliar humanitária.
5. A decisão monocrática acolheu o parecer do Ministério Público
Federal e julgou prejudicada a reclamação, ante a inexistência de
decisão vigente do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade
pudesse ser preservada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse
processual na reclamação constitucional, considerando a
reconsideração da decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária
ao reclamante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade
de suas decisões, sendo necessária a existência de decisão vigente
e eficaz cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada.
8. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi
reconsiderada, restabelecendo-se a prisão preventiva do reclamante e
afastando o fundamento que sustentava a concessão da prisão
domiciliar humanitária.
9. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento
judicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento
da prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse
processual, ante a perda superveniente do objeto.
10. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do
mérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação
de matéria fático-probatória, sendo instrumento de uso restrito,
condicionado à estrita observância de seus pressupostos
constitucionais e regimentais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional pressupõe a existência de decisão
vigente e eficaz do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade
esteja sendo efetivamente violada. 2. A superveniência de decisão
que revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se
busca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da
reclamação, por ausência de interesse processual. 3. A reclamação
constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões
proferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria
fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.
105, I, "f"; CPP, art. 318, III; RISTJ, arts. 187 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
específicos mencionados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicada a Reclamação em razão da perda superveniente do
objeto.
2. Na origem, o reclamante alegou descumprimento de decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.
1.037.486/BA, que havia substituído sua prisão preventiva por prisão
domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso III, do
Código de Processo Penal, em razão de sua alegada
imprescindibilidade aos cuidados do filho menor portador de
transtorno do espectro autista.
3. O Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA
decretou novamente a prisão preventiva do reclamante, o que foi
alegado como afronta à autoridade da decisão superior.
4. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi
reconsiderada após agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal, restabelecendo-se a prisão preventiva e afastando o
fundamento da concessão da prisão domiciliar humanitária.
5. A decisão monocrática acolheu o parecer do Ministério Público
Federal e julgou prejudicada a reclamação, ante a inexistência de
decisão vigente do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade
pudesse ser preservada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse
processual na reclamação constitucional, considerando a
reconsideração da decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária
ao reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade
de suas decisões, sendo necessária a existência de decisão vigente
e eficaz cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada.
8. A decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA foi
reconsiderada, restabelecendo-se a prisão preventiva do reclamante e
afastando o fundamento que sustentava a concessão da prisão
domiciliar humanitária.
9. A superveniência de decisão que revoga ou modifica o provimento
judicial cuja autoridade se busca preservar conduz ao reconhecimento
da prejudicialidade da reclamação, por ausência de interesse
processual, ante a perda superveniente do objeto.
10. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do
mérito de decisões proferidas em outros feitos, nem à reapreciação
de matéria fático-probatória, sendo instrumento de uso restrito,
condicionado à estrita observância de seus pressupostos
constitucionais e regimentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional pressupõe a existência de decisão
vigente e eficaz do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade
esteja sendo efetivamente violada. 2. A superveniência de decisão
que revoga ou modifica o provimento judicial cuja autoridade se
busca preservar conduz ao reconhecimento da prejudicialidade da
reclamação, por ausência de interesse processual. 3. A reclamação
constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões
proferidas em outros feitos, nem à reapreciação de matéria
fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.
105, I, "f"; CPP, art. 318, III; RISTJ, arts. 187 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
específicos mencionados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
