{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124694,"origem":"stj","sha256_origem":"2fef2b4a90cc60d41ec41709a72797cc91a70f1c4686328ce640e44039d34b50","registro_original":{"id_fonte":"948745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146158","numero_registro":"202401876791","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de\nacórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu\na unificação provisória de penas privativas de liberdade\ndecorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com\nreprimendas definitivas, para fins de fixação de regime prisional e\nrecálculo de benefícios executórios.\n2. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula n. 168 do\nSTJ, ao considerar que o acórdão embargado está em consonância com a\njurisprudência atual e dominante do Tribunal, inexistindo dissídio\njurisprudencial específico, contemporâneo e relevante.\n3. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ\nseria indevida, alegando divergência jurisprudencial atual sobre a\npossibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas,\nespecialmente quando disso resultar agravamento da situação do\napenado. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconhece a\nexistência de controvérsia jurisprudencial e que o acórdão paradigma\nindicado não reflete orientação isolada ou superada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio\njurisprudencial atual, específico e relevante que afaste a\nincidência da Súmula n. 168 do STJ, permitindo o processamento dos\nembargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada\nno sentido de que, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é\njuridicamente possível a unificação provisória de penas privativas\nde liberdade, inclusive em casos de execução provisória, desde que\nobservados os limites legais e resguardados os direitos do apenado\nquanto ao cômputo de benefícios executórios.\n6. A referência genérica à existência de debates doutrinários ou\ndecisões pontuais em sentido diverso não caracteriza dissídio\njurisprudencial atual e relevante, especialmente quando a orientação\npredominante do Tribunal se encontra estável, reiterada e uniforme.\n7. Embargos de divergência não se destinam à rediscussão do mérito\nda controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou\nprecedentes do Supremo Tribunal Federal, mas à uniformização da\ninterpretação de lei federal, o que exige demonstração de dissídio\ninterno atual, específico e relevante.\n8. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial apta a\njustificar o afastamento da Súmula n. 168 do STJ, sendo correta a\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em\nconsonância com o acórdão embargado, afasta a incidência de embargos\nde divergência quando não demonstrado dissídio interno atual,\nespecífico e relevante. 2. Embargos de divergência não se prestam à\nrediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de\nfundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal\nFederal. Dispositivos relevantes citados:\nLEP, art. 111; Súmula n. 168 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos\nmencionados para citação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6978b75941934f15193dabbed59d103692f39193a6a2325140e29df5f60a82bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
