# Registro público: STJ — 2146158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fef2b4a90cc60d41ec41709a72797cc91a70f1c4686328ce640e44039d34b50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu
a unificação provisória de penas privativas de liberdade
decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com
reprimendas definitivas, para fins de fixação de regime prisional e
recálculo de benefícios executórios.
2. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula n. 168 do
STJ, ao considerar que o acórdão embargado está em consonância com a
jurisprudência atual e dominante do Tribunal, inexistindo dissídio
jurisprudencial específico, contemporâneo e relevante.
3. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ
seria indevida, alegando divergência jurisprudencial atual sobre a
possibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas,
especialmente quando disso resultar agravamento da situação do
apenado. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconhece a
existência de controvérsia jurisprudencial e que o acórdão paradigma
indicado não reflete orientação isolada ou superada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial atual, específico e relevante que afaste a
incidência da Súmula n. 168 do STJ, permitindo o processamento dos
embargos de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é
juridicamente possível a unificação provisória de penas privativas
de liberdade, inclusive em casos de execução provisória, desde que
observados os limites legais e resguardados os direitos do apenado
quanto ao cômputo de benefícios executórios.
6. A referência genérica à existência de debates doutrinários ou
decisões pontuais em sentido diverso não caracteriza dissídio
jurisprudencial atual e relevante, especialmente quando a orientação
predominante do Tribunal se encontra estável, reiterada e uniforme.
7. Embargos de divergência não se destinam à rediscussão do mérito
da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou
precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas à uniformização da
interpretação de lei federal, o que exige demonstração de dissídio
interno atual, específico e relevante.
8. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial apta a
justificar o afastamento da Súmula n. 168 do STJ, sendo correta a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o acórdão embargado, afasta a incidência de embargos
de divergência quando não demonstrado dissídio interno atual,
específico e relevante. 2. Embargos de divergência não se prestam à
rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de
fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 111; Súmula n. 168 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados para citação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu
a unificação provisória de penas privativas de liberdade
decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com
reprimendas definitivas, para fins de fixação de regime prisional e
recálculo de benefícios executórios.
2. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula n. 168 do
STJ, ao considerar que o acórdão embargado está em consonância com a
jurisprudência atual e dominante do Tribunal, inexistindo dissídio
jurisprudencial específico, contemporâneo e relevante.
3. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ
seria indevida, alegando divergência jurisprudencial atual sobre a
possibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas,
especialmente quando disso resultar agravamento da situação do
apenado. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconhece a
existência de controvérsia jurisprudencial e que o acórdão paradigma
indicado não reflete orientação isolada ou superada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial atual, específico e relevante que afaste a
incidência da Súmula n. 168 do STJ, permitindo o processamento dos
embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é
juridicamente possível a unificação provisória de penas privativas
de liberdade, inclusive em casos de execução provisória, desde que
observados os limites legais e resguardados os direitos do apenado
quanto ao cômputo de benefícios executórios.
6. A referência genérica à existência de debates doutrinários ou
decisões pontuais em sentido diverso não caracteriza dissídio
jurisprudencial atual e relevante, especialmente quando a orientação
predominante do Tribunal se encontra estável, reiterada e uniforme.
7. Embargos de divergência não se destinam à rediscussão do mérito
da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou
precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas à uniformização da
interpretação de lei federal, o que exige demonstração de dissídio
interno atual, específico e relevante.
8. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial apta a
justificar o afastamento da Súmula n. 168 do STJ, sendo correta a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o acórdão embargado, afasta a incidência de embargos
de divergência quando não demonstrado dissídio interno atual,
específico e relevante. 2. Embargos de divergência não se prestam à
rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de
fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 111; Súmula n. 168 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados para citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
