{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124695,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9934d36eaa01e163cf69dcd80cfcbca3908dd517bb38e3dc110ef0d76846c2","registro_original":{"id_fonte":"948746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50350","numero_registro":"202504511382","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO\nTERATOLÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a\ndecisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior\nTribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o\nentendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese\nfática e jurídica diversa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação\nconstitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica\nindevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça,\nalegando-se teratologia na decisão reclamada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,\nalínea \"f\", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não\né instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas\ndecisões tomadas no caso concreto.\n4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como\nsucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens\ndiretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias\nordinárias.\n5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o\nacórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em\nrecurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo\ninterno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem.\n6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à\ndecisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente\nque a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar\nprovimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão\njudicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente\nà preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de\nsuas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento\nde recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao\nentendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser\ncontestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem.\nDispositivos relevantes citados:\nCR/1988, art. 105, I, \"f\"; RISTJ, art. 187.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel.\nMin. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl\n39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe\n03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe\n06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na\nRcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl\n36.476/SP, Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"1dd6b025d7861d6fb92046376acb39b35e5df54bb49238aa981fe4fd0cdfa0d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
