# Registro público: STJ — 50350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9934d36eaa01e163cf69dcd80cfcbca3908dd517bb38e3dc110ef0d76846c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a
decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o
entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese
fática e jurídica diversa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica
indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça,
alegando-se teratologia na decisão reclamada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não
é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas
decisões tomadas no caso concreto.
4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como
sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens
diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias
ordinárias.
5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o
acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em
recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo
interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à
decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente
que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar
provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão
judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente
à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de
suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento
de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao
entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser
contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl
39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe
03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe
06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na
Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl
36.476/SP, Corte Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO
TERATOLÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta que a
decisão reclamada desrespeitou precedente repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 1.161 do STJ), ao aplicar indevidamente o
entendimento firmado em recurso especial repetitivo à hipótese
fática e jurídica diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser utilizada para impugnar decisão que aplica
indevidamente precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça,
alegando-se teratologia na decisão reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não
é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas
decisões tomadas no caso concreto.
4. A reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial como
sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para assegurar que ordens
diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias
ordinárias.
5. A decisão que impede o seguimento de recurso especial por estar o
acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado pelo STJ em
recurso repetitivo somente pode ser contestada mediante agravo
interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem.
6. No caso concreto, não se verifica hipótese de desrespeito à
decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo evidente
que a reclamação foi utilizada com o propósito de reexaminar
provimento jurisdicional desfavorável à parte, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para reexame de decisão
judicial ou como sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente
à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de
suas decisões no caso concreto. 2. A decisão que impede o seguimento
de recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao
entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo deve ser
contestada por meio de agravo interno perante o Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl
39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe
03.12.2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Rel. Min. Félix Fischer, DJe
06.06.2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg na
Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.08.2016; STJ, Rcl
36.476/SP, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
