{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124696,"origem":"stj","sha256_origem":"88db482a70aabe585bfbf57b39c2d432a05b780f57c342d65aaf8b168fe31005","registro_original":{"id_fonte":"948747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50409","numero_registro":"202504603580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS.\nTEMA REPETITIVO N. 1.259 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com\nfundamento no art. 105, inciso I, alínea \"f\", da Constituição da\nRepública, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.\n2. Na reclamação originária, o Ministério Público do Estado do Rio\nGrande do Sul insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nRio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno em Apelação Criminal\nn. 5186127-59.2024.8.21.0001/RS, que manteve decisão de inadmissão\nde recurso especial com base na aplicação do Tema Repetitivo n.\n1.259 do STJ.\n3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a reclamação, ao\nfundamento de que a reclamação constitucional não constitui\ninstrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas\ninstâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais\nrepetitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.\n4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta o cabimento\nda reclamação como instrumento de controle da aplicação de\nprecedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, invocando\ndoutrina e precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a\nreclamação quando configurada teratologia na aplicação de precedente\nvinculante, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação\nconstitucional pode ser utilizada como instrumento de controle da\naplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria\npenal, quando configurada teratologia na aplicação de precedente\nvinculante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,\nalínea f, da Constituição da República, e do art. 187 do Regimento\nInterno do STJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal e\ngarantir a autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso\nconcreto, não se prestando, como regra, ao controle da correta\naplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em\njulgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.\n7. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou\nentendimento de que a reclamação constitucional não constitui\ninstrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos\nfirmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento\nreiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.\n8. A pretensão do agravante de rediscutir a correção da aplicação do\nTema Repetitivo n. 1.259 do STJ pelo Tribunal de origem, a partir\nda análise das circunstâncias fáticas do processo e da adequação do\nenquadramento jurídico adotado, extrapola os limites da via\nreclamatória.\n9. A alegação de teratologia na decisão reclamada não é suficiente\npara afastar a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo porque o\ncontrole excepcional admitido pelo STF em hipóteses restritas\nenvolvendo precedentes de repercussão geral não se transfere\nautomaticamente ao âmbito do STJ.\n10. Eventual inconformismo quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.\n1.259 do STJ deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e\nextraordinárias cabíveis, não sendo possível transformar a\nreclamação constitucional em sucedâneo recursal ou instrumento de\nrevisão do juízo de admissibilidade realizado pelas instâncias\nantecedentes.\n11. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição\nou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas a correta\nobservância dos limites objetivos do cabimento da reclamação\nconstitucional, conforme delineados pela Constituição, pela\nlegislação infraconstitucional e pela jurisprudência pacífica do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado\npara o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em\nrecursos especiais repetitivos. 2. A pretensão de rediscutir a\naplicação de tema repetitivo pelo Tribunal de origem extrapola os\nlimites da via reclamatória. 3. Eventual inconformismo quanto à\naplicação de tema repetitivo deve ser deduzido pelas vias recursais\nordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo a reclamação\nconstitucional sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados:\nCR/1988, art. 105, inciso I, alínea f; RISTJ, art. 187.\nJurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0706e8c7d9b064ca6e8f5889828700532f69e93a6050c83fdd7bef0ff05d4819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
