# Registro público: STJ — 50409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88db482a70aabe585bfbf57b39c2d432a05b780f57c342d65aaf8b168fe31005

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com
fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da
República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Na reclamação originária, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno em Apelação Criminal
n. 5186127-59.2024.8.21.0001/RS, que manteve decisão de inadmissão
de recurso especial com base na aplicação do Tema Repetitivo n.
1.259 do STJ.
3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a reclamação, ao
fundamento de que a reclamação constitucional não constitui
instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas
instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
repetitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta o cabimento
da reclamação como instrumento de controle da aplicação de
precedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, invocando
doutrina e precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a
reclamação quando configurada teratologia na aplicação de precedente
vinculante, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser utilizada como instrumento de controle da
aplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria
penal, quando configurada teratologia na aplicação de precedente
vinculante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea f, da Constituição da República, e do art. 187 do Regimento
Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal e
garantir a autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso
concreto, não se prestando, como regra, ao controle da correta
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
7. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou
entendimento de que a reclamação constitucional não constitui
instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos
firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento
reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.
8. A pretensão do agravante de rediscutir a correção da aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ pelo Tribunal de origem, a partir
da análise das circunstâncias fáticas do processo e da adequação do
enquadramento jurídico adotado, extrapola os limites da via
reclamatória.
9. A alegação de teratologia na decisão reclamada não é suficiente
para afastar a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo porque o
controle excepcional admitido pelo STF em hipóteses restritas
envolvendo precedentes de repercussão geral não se transfere
automaticamente ao âmbito do STJ.
10. Eventual inconformismo quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.
1.259 do STJ deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e
extraordinárias cabíveis, não sendo possível transformar a
reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou instrumento de
revisão do juízo de admissibilidade realizado pelas instâncias
antecedentes.
11. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas a correta
observância dos limites objetivos do cabimento da reclamação
constitucional, conforme delineados pela Constituição, pela
legislação infraconstitucional e pela jurisprudência pacífica do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado
para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em
recursos especiais repetitivos. 2. A pretensão de rediscutir a
aplicação de tema repetitivo pelo Tribunal de origem extrapola os
limites da via reclamatória. 3. Eventual inconformismo quanto à
aplicação de tema repetitivo deve ser deduzido pelas vias recursais
ordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo a reclamação
constitucional sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, inciso I, alínea f; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS.
TEMA REPETITIVO N. 1.259 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com
fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da
República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Na reclamação originária, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno em Apelação Criminal
n. 5186127-59.2024.8.21.0001/RS, que manteve decisão de inadmissão
de recurso especial com base na aplicação do Tema Repetitivo n.
1.259 do STJ.
3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a reclamação, ao
fundamento de que a reclamação constitucional não constitui
instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas
instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
repetitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta o cabimento
da reclamação como instrumento de controle da aplicação de
precedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, invocando
doutrina e precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a
reclamação quando configurada teratologia na aplicação de precedente
vinculante, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser utilizada como instrumento de controle da
aplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria
penal, quando configurada teratologia na aplicação de precedente
vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea f, da Constituição da República, e do art. 187 do Regimento
Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal e
garantir a autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso
concreto, não se prestando, como regra, ao controle da correta
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
7. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou
entendimento de que a reclamação constitucional não constitui
instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos
firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento
reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.
8. A pretensão do agravante de rediscutir a correção da aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ pelo Tribunal de origem, a partir
da análise das circunstâncias fáticas do processo e da adequação do
enquadramento jurídico adotado, extrapola os limites da via
reclamatória.
9. A alegação de teratologia na decisão reclamada não é suficiente
para afastar a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo porque o
controle excepcional admitido pelo STF em hipóteses restritas
envolvendo precedentes de repercussão geral não se transfere
automaticamente ao âmbito do STJ.
10. Eventual inconformismo quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.
1.259 do STJ deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e
extraordinárias cabíveis, não sendo possível transformar a
reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou instrumento de
revisão do juízo de admissibilidade realizado pelas instâncias
antecedentes.
11. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas a correta
observância dos limites objetivos do cabimento da reclamação
constitucional, conforme delineados pela Constituição, pela
legislação infraconstitucional e pela jurisprudência pacífica do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado
para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em
recursos especiais repetitivos. 2. A pretensão de rediscutir a
aplicação de tema repetitivo pelo Tribunal de origem extrapola os
limites da via reclamatória. 3. Eventual inconformismo quanto à
aplicação de tema repetitivo deve ser deduzido pelas vias recursais
ordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo a reclamação
constitucional sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, inciso I, alínea f; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
