{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124697,"origem":"stj","sha256_origem":"668d4aca340d0d20d9ce47498f66efb57729443e32768e5081a30661c59024ed","registro_original":{"id_fonte":"948748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623385","numero_registro":"202401522339","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na\nSúmula n. 315/STJ.\n2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de\nreclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e\nV, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem\nmanteve a sentença.\n3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155,\n200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do\nCódigo Penal, sustentando as teses de participação de menor\nimportância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta\nTurma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em\nrazão da Súmula n. 7/STJ.\n4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta\nTurma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas\ncomo relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no\nAgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do\nentendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados\nà violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de\nProcesso Penal.\n5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na\nSúmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no\nacórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa\nforam rejeitados por ausência de vícios processuais.\n6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ\ndeveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta\nTurma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma\ndivergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de\nliberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e\n(ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não\nenfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200\ndo Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do\njulgamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da\nrelevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na\ndosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base\ncom base em dados concretos da prática delitiva.\n9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão\nsuscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o\nreconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a\natuação uniformizadora da Terceira Seção.\n10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do\nCódigo Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da\nSúmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto\nfático-probatório.\n11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em\ncaráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não\nconfigurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a\ninterposição de embargos de divergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. Não é possível conhecer dos embargos de\ndivergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da\nquestão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise\nespecífica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de\ndivergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial\napta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em\ncaráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura\ndissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de\nembargos de divergência.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP,\nart. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF,\nQuinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ,\nAgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024;\nSTJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado\nem 24/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a142615dd40a8d781c388bb45055011b4a749ef08e738c5a194d7ba3ad9ad802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
