# Registro público: STJ — 2753737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f06a3295124a4dd1a268bf469d2d4711726a78588af093109a22b8b129734d7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi
condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em
instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de
crédito bancário.
2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando
desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de
apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição
por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da
pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de
exasperação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em
recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso
especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à
tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e
rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram
liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os
embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante
interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre
princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na
dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi
conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e
absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na
dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da
Quinta Turma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o
recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao
princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante,
considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
discricionariedade judicial na dosimetria da pena.
8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão
embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não
havendo divergência apta a justificar os embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme
Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode
ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena
cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art.
383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA
DA PENA. SÚMULAS 315/STJ E 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi
condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em
instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de
crédito bancário.
2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando
desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de
apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição
por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da
pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de
exasperação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em
recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso
especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à
tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e
rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram
liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os
embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante
interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre
princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula
315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi
conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e
absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na
dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da
Quinta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o
recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao
princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante,
considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
discricionariedade judicial na dosimetria da pena.
8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão
embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não
havendo divergência apta a justificar os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme
Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode
ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena
cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art.
383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
