{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124699,"origem":"stj","sha256_origem":"5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b","registro_original":{"id_fonte":"948750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125243","numero_registro":"202201412387","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS\nE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os\nembargos de divergência. O agravante alegou que a decisão\nmonocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado\ncomo paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na\nprimeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à\nvaloração negativa das circunstâncias e consequências do crime.\n2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido,\nfundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas\nno trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e\nextrapolação dos limites da tipicidade.\n3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese\njurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma,\nambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude\nfática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o\nparadigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para\na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na\ndosimetria da pena.\n5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base,\nconsiderando as circunstâncias e consequências do crime, foi\nadequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao\ntipo penal de concussão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os\njulgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de\nJustiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre\nacórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem\nposicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.\n7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas\ncircunstâncias e consequências do crime, considerando a especial\ngravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes\npara aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em\nrisco a vida de outras pessoas no trânsito.\n8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem\naqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos\npara justificar o aumento da pena-base.\n9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade\ntemática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa\nrelacionada à valoração de condenações criminais transitadas em\njulgado na dosimetria da pena.\n10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto\nfoi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da\npena.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e\nconsequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da\nconduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo\npenal.\n2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência\nentre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem\nposicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.\n3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada\ne motivada, indicando elementos concretos relacionados às\nsingularidades do caso.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ,\nart. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,\nAgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min.\nCarlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"8720b6e4d32236de539c4c5e62e0135394364d99bee0e7309c5b4613c74cd1a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
