# Registro público: STJ — 2125243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948750
- **Número de registro na fonte:** 202201412387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os
embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão
monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado
como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na
primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido,
fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas
no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e
extrapolação dos limites da tipicidade.
3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese
jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma,
ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude
fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o
paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para
a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na
dosimetria da pena.
5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base,
considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi
adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao
tipo penal de concussão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os
julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre
acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas
circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial
gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes
para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em
risco a vida de outras pessoas no trânsito.
8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem
aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos
para justificar o aumento da pena-base.
9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade
temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa
relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em
julgado na dosimetria da pena.
10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto
foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da
pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da
conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo
penal.
2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência
entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada
e motivada, indicando elementos concretos relacionados às
singularidades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ,
art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os
embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão
monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado
como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na
primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido,
fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas
no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e
extrapolação dos limites da tipicidade.
3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese
jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma,
ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude
fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o
paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para
a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na
dosimetria da pena.
5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base,
considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi
adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao
tipo penal de concussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os
julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre
acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas
circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial
gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes
para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em
risco a vida de outras pessoas no trânsito.
8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem
aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos
para justificar o aumento da pena-base.
9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade
temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa
relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em
julgado na dosimetria da pena.
10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto
foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da
pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da
conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo
penal.
2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência
entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada
e motivada, indicando elementos concretos relacionados às
singularidades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ,
art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e294035c9df15f6337e8ea32013036d5d230dec314680079edfd2f59a07816b
- **SHA-256 do comentário:** 72ad974143825a6cb4ab396e228a0641eb69984d0211efc9e0e2a6e26b995ed7
