# Registro público: STJ — 2008962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc0fd7330bb2299bbbd703b8099e2efbd39dddb705d52e8b70814d8fc985ddd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra a União Federal objetivando declaração judicial que reconheça ter o autor exercido função atípica de telefonista, em desvio de função, no período de 16/5/1994 a 12/8/2003, com excesso de horas extras e sem as pausas legais obrigatórias, pagando os valores correspondentes devidos; a readaptação para o carg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra a União Federal
objetivando declaração judicial que reconheça ter o autor exercido
função  atípica de telefonista, em desvio de função, no período de
16/5/1994 a 12/8/2003, com excesso de horas extras e sem as pausas
legais obrigatórias, pagando  os valores correspondentes devidos; a
readaptação para o cargo de Técnico de Apoio Especializado, do MPU;
a fixação do início da deficiência do autor como portador de surdez
auditiva; a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum
parágrafo único, do art. 3°, da Lei n. 9.953/00 e parágrafo único do
art. 3°, da Lei n. 11.415/06; a nulidade de processo administrativo
instaurado em seu desfavor; a devolução de valores descontados na
fonte alega terem sido feitos indevidamente; a conversão em pecúnia
de férias na goza por necessidade do serviço; o pagamento de
gratificação de atividade segurança; indenização por danos morais
que alega ter sofrido. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando
parcial provimento aos pedidos.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se,
ainda, que a incidência do  Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
