{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124700,"origem":"stj","sha256_origem":"ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f","registro_original":{"id_fonte":"948751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31820","numero_registro":"202504438048","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.\nINCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA \"B\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  SÚM ULA N. 41/STJ.\nDECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da\n1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior\nTribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\nde Justiça possui competência originária para processar e julgar\nmandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou\nde seus membros.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o\nprocessamento e julgamento de mandado de segurança está\nexpressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea \"b\", da\nConstituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas\ncontra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças\nArmadas ou do próprio Tribunal.\n4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça\nnão tem competência para processar e julgar, originariamente,\nmandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus\nrespectivos órgãos.\n5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência,\nalinhando-se estritamente à Constituição da República e à\njurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da\ncontrovérsia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária\npara processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal\nde Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso\nI, alínea \"b\", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea \"b\";\nSúmula n. 41/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt\nnos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nSeção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n.\n26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de\n19/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e5a2049a66c710d4422f842c33f76c26451f33f6976a9c0f44578cb61b829bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea14c63800becc8eb2e92bdc8ae6ca06b4fcefbfad01342fb6108d880b02c10f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
