{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124701,"origem":"stj","sha256_origem":"6b65b983bc4b8c71dca29903ea6bb940fb25ffaeb6ab8cccccef70af49c7f06f","registro_original":{"id_fonte":"948752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6683","numero_registro":"202504095231","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA\nEFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS\nPELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL.  RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrevisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do\nSuperior Tribunal de Justiça para apreciar temas inéditos não\ndebatidos no recurso especial.\n2. A revisão criminal, ajuizada por condenado por peculato, funda-se\nem alegada ausência de dolo específico, incidência retroativa da\nLei n. 14.230/2021 e consequente atipicidade material da conduta.\n3. Alega, ainda, que atos posteriores à condenação teriam\ndesconsiderado a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos prevista na sentença, impondo regime aberto\nem alegada desconformidade com o título condenatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\nde Justiça possui competência para processar e julgar revisão\ncriminal que apresenta temas inéditos não apreciados no recurso\nespecial.\n5. Saber se a superveniência legislativa ou fatos ocorridos na fase\nde execução penal podem justificar a revisão criminal perante o\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e\njulgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente\napreciadas no mérito do recurso especial, conforme art. 105, inciso\nI, alínea \"e\", da Constituição da República e art. 240 do Regimento\nInterno do STJ.\n7. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas\ninéditos, rediscutir matéria não apreciada ou corrigir omissões que\npoderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob\npena de indevida supressão de instância e violação da\nexcepcionalidade do instituto.\n8. No caso concreto, as teses apresentadas pelo agravante não foram\nobjeto de apreciação no recurso especial, não inaugurando a\ncompetência revisional do Superior Tribunal de Justiça.\n9. Questões relativas à execução penal, como a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, são estranhas ao\nacórdão rescindendo e não podem ser apreciadas em sede de revisão\ncriminal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e\njulgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente\napreciadas no mérito do recurso especial.\n2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas\ninéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial.\n3. Questões relativas à execução penal não podem ser apreciadas em\nsede de revisão criminal.\nDispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea\n\"e\"; Regimento Interno do STJ, art. 240.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.130/BA, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/6/2024; STJ,\nAgRg na RvCr n. 6.031/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Rel. Min.\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,\nDJe de 7/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"787721d3356de26563d7d44f89c3fa784633ec5476be74276ada70ff3a0fd282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
