{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124702,"origem":"stj","sha256_origem":"fa74e55059ecd7c417b76b54d866f72e09c1739abc78d033913fcf7a2f0ed676","registro_original":{"id_fonte":"948753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670921","numero_registro":"202402206192","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra\nacórdão da Sexta Turma.\n2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da\nausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula\nn. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio\njurisprudencial quanto à possibilidade de redimensionamento da\ndosimetria da pena, ao reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva e à necessidade de apuração da incapacidade mental do réu,\nindicando julgados de outros órgãos fracionários como paradigmas.\n4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência, ao fundamento de que os paradigmas apresentados não\nguardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, que se\nlimitou a manter o não conhecimento do recurso por óbice de\nnatureza processual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser conhecidos quando os paradigmas apresentados\nnão possuem similitude fática e jurídica com o acórdão embargado,\nque se fundamentou em óbice de natureza processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da\njurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo\nimprescindível a demonstração de divergência entre acórdãos que\ntenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e\njurídicos equivalentes.\n7. O acórdão embargado não examinou matéria de mérito, limitando-se\na manter o não conhecimento do recurso especial por inobservância do\nprincípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da\nSúmula n. 182 do STJ.\n8. Os paradigmas apresentados pelo agravante tratam de hipóteses em\nque houve exame de mérito recursal, envolvendo temas como dosimetria\nda pena, regime inicial, prescrição penal e incidente de insanidade\nmental, não havendo identidade entre as questões decididas.\n9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se\nconfiguram embargos de divergência quando o acórdão embargado se\nfunda em óbice de natureza processual, enquanto os paradigmas\nenfrentam o mérito da controvérsia.\n10. Matérias de ordem pública, como prescrição penal ou integridade\nmental do acusado, não autorizam o afastamento dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal, nem viabilizam o exame de questões que não\nultrapassaram a barreira do conhecimento do recurso.\n11. Os embargos de divergência não se prestam a superar fundamentos\nde inadmissibilidade do recurso especial, nem a permitir a\nrediscussão de matérias não apreciadas no acórdão embargado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência exigem identidade entre as questões\ndecididas nos acórdãos confrontados, tanto no aspecto fático quanto\nno jurídico.\n2. Não se configuram embargos de divergência quando o acórdão\nembargado se funda em óbice de natureza processual, enquanto os\nparadigmas enfrentam o mérito da controvérsia.\n3. Matérias de ordem pública não dispensam a observância das regras\nprocessuais que condicionam o acesso às instâncias excepcionais.\nDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 182 do\nSTJ.\nJurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b08908fdc06300af18ef58ccf02a07a36e3b5be67a2f599304213efb23590752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
