{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124704,"origem":"stj","sha256_origem":"c0ea18cd72fa998418aa915db1d60eb679beb7789c58e05f3f6be2db86c8c332","registro_original":{"id_fonte":"948755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670921","numero_registro":"202402206192","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA\nDE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra\nacórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da\nausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto\nna Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento\nposteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos\nembargos de declaração.\n3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência\nde dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da\ndosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria\neminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto\nfático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte\nnos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base.\n4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não\nguardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual\nse limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por\ndeficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da\ncontrovérsia.\n5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações\nanteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio\njurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública,\npassível de correção a qualquer tempo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\ninterposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão\nmonocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em\nagravo anterior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos\nregimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos\nargumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por\nconfigurar indevida reiteração recursal, incompatível com os\nprincípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do\nagravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo\npossível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e\nfinalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a\nsubversão da lógica do sistema recursal.\n9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já\nanteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão\ncolegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual\nou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a\nrenovação do inconformismo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais\ncitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2b3299902d678b729f63fd74d0c64102aa5ae737bb8d15e62c1676dca19c96c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
