{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124708,"origem":"stj","sha256_origem":"461f5d19dbc7f7976b9d50b19fa1e3744923c2660152a243917a55995852241e","registro_original":{"id_fonte":"948759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822401","numero_registro":"202404722504","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante\nargumenta que a decisão deve ser reformada, porque há excesso de\nformalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das\nformas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à\njustiça (art. 5º, XXXV, CF).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\ninterposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do\nprazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP.\n4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias\ncorridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil\nde 2015.\n5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de\n2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em\n11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de\n2025, um dia após o término do prazo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  1. O agravo regimental interposto fora do prazo\nde 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\nart. 258; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 68.049/SC, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg na\nRcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"cd97e547e6c445cd75cdb9451ec7130598c7594da01f7d773c8f256be05d7eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
