# Registro público: STJ — 2997399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bf3e57bdf264cbc7973287049190427f2cbf04b058937b6d1aaf6d1f413cc2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de
inexistência de dissenso jurisprudencial apto a ensejar o
processamento do recurso, porquanto a controvérsia estaria restrita
à análise das particularidades fático-probatórias do caso concreto,
bem como à aplicação de entendimento já consolidado nesta Corte
Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal,
realizada no caso concreto, gera nulidade automática ou se está
sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, conforme tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.114.
3. Saber se há dissídio jurisprudencial qualificado entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado pelo agravante, considerando as
particularidades fático-probatórias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência, sendo necessário demonstrar dissenso entre teses
jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a partir de
idêntica moldura fático-jurídica e soluções jurídicas
inconciliáveis, o que não se verifica no caso.
5. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.114, reconhecendo que a inversão da ordem do
interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal não
gera nulidade automática, estando sujeita à demonstração de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
6. No caso concreto, o órgão julgador concluiu que não houve
prejuízo à defesa, considerando que os depoimentos das vítimas
apenas reiteraram declarações prestadas na fase inquisitorial e que
havia um robusto conjunto probatório autônomo, composto por provas
periciais, documentais e testemunhais, apto a sustentar a
condenação.
7. O paradigma indicado pelo agravante não estabeleceu nulidade
automática, mas reconheceu a existência de prejuízo com base nas
circunstâncias específicas daquele processo, que não se reproduzem
nos presentes autos.
8. Não há oposição entre teses jurídicas, mas apenas soluções
distintas decorrentes da valoração de contextos fático-probatórios
diversos, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência.
9. O agravo regimental não se presta à rediscussão da conclusão
alcançada no caso concreto, nem ao reexame da presença ou não de
prejuízo, quando a decisão impugnada aplica orientação
jurisprudencial consolidada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissenso
entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a
partir de idêntica moldura fático-jurídica e da prolação de soluções
jurídicas inconciliáveis. 2. A inversão da ordem do interrogatório
prevista no art. 400 do Código de Processo Penal não gera nulidade
automática, estando sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, nos
termos do art. 563 do CPP. 3. A ausência de oposição entre teses
jurídicas, quando as soluções distintas decorrem da valoração de
contextos fático-probatórios diversos, afasta o cabimento dos
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e seguintes; CPP, arts. 400, 563 e
571; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.114; STJ,
REsp 1.933.759/PR.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de
inexistência de dissenso jurisprudencial apto a ensejar o
processamento do recurso, porquanto a controvérsia estaria restrita
à análise das particularidades fático-probatórias do caso concreto,
bem como à aplicação de entendimento já consolidado nesta Corte
Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal,
realizada no caso concreto, gera nulidade automática ou se está
sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, conforme tese firmada no
Tema Repetitivo n. 1.114.
3. Saber se há dissídio jurisprudencial qualificado entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado pelo agravante, considerando as
particularidades fático-probatórias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência, sendo necessário demonstrar dissenso entre teses
jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a partir de
idêntica moldura fático-jurídica e soluções jurídicas
inconciliáveis, o que não se verifica no caso.
5. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.114, reconhecendo que a inversão da ordem do
interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal não
gera nulidade automática, estando sujeita à demonstração de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
6. No caso concreto, o órgão julgador concluiu que não houve
prejuízo à defesa, considerando que os depoimentos das vítimas
apenas reiteraram declarações prestadas na fase inquisitorial e que
havia um robusto conjunto probatório autônomo, composto por provas
periciais, documentais e testemunhais, apto a sustentar a
condenação.
7. O paradigma indicado pelo agravante não estabeleceu nulidade
automática, mas reconheceu a existência de prejuízo com base nas
circunstâncias específicas daquele processo, que não se reproduzem
nos presentes autos.
8. Não há oposição entre teses jurídicas, mas apenas soluções
distintas decorrentes da valoração de contextos fático-probatórios
diversos, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência.
9. O agravo regimental não se presta à rediscussão da conclusão
alcançada no caso concreto, nem ao reexame da presença ou não de
prejuízo, quando a decisão impugnada aplica orientação
jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissenso
entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a
partir de idêntica moldura fático-jurídica e da prolação de soluções
jurídicas inconciliáveis. 2. A inversão da ordem do interrogatório
prevista no art. 400 do Código de Processo Penal não gera nulidade
automática, estando sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, nos
termos do art. 563 do CPP. 3. A ausência de oposição entre teses
jurídicas, quando as soluções distintas decorrem da valoração de
contextos fático-probatórios diversos, afasta o cabimento dos
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e seguintes; CPP, arts. 400, 563 e
571; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.114; STJ,
REsp 1.933.759/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
