# Registro público: STJ — 2032000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1de80407465b995eec7b6ee380c80aa2a7acd1e3a11d4fa88c8a8e2ef42490

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825284
- **Número de registro na fonte:** 202103805488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que a parte autora requer a anulação da decisão administrativa que cancelou o seu benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação da requerida no dano moral, em razão de a parte autora ter sido atingida, pela demandada, em sua honra subjetiva/objetiva, tendo em vista que tal benefício possui caráter alimentar e busca garantir a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. REEXAME. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de procedimento comum
em que a parte autora requer a anulação da decisão administrativa
que cancelou o seu benefício de aposentadoria por invalidez e a
condenação da requerida no dano moral, em razão de a parte autora
ter sido atingida, pela demandada, em sua honra subjetiva/objetiva,
tendo em vista que tal benefício possui caráter alimentar e busca
garantir a subsistência do pescador enquanto impossibilitada a
atividade da pesca. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação
da parte autora.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal
de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou
abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria
necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever.
Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo
INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não
comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do
ato administrativo que suspendeu o pagamento do seu benefício,
sendo, pois, incabível a pleiteada indenização. O dano moral
pressupõe dor física ou moral, configurando-se sempre que alguém
aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial.
Na lição de SAVATIER, 'dano moral é todo sofrimento humano que não é
causado por uma perda pecuniária'."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b1de80407465b995eec7b6ee380c80aa2a7acd1e3a11d4fa88c8a8e2ef42490
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032000 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3b1de80407465b995eec7b6ee380c80aa2a7acd1e3a11d4fa88c8a8e2ef42490
- **SHA-256 do comentário:** 82da16154b1723e8bc12f5014018f987903f84cf2b7d48a130f665fde1ea686e
