{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124710,"origem":"stj","sha256_origem":"5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284","registro_original":{"id_fonte":"948769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992394","numero_registro":"202502636346","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos\nde agravo em recurso especial.\n2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro\nde vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ,\nque entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada na via especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a\nexistência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e\njulgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede\nde recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas\nestariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias,\npermitindo a simples revaloração jurídica da prova.\n4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e\njurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.\n5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do\ndissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem\nreconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima,\nmas lhe atribuiu valor jurídico inadequado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática\ne jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta\na caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o\ncabimento dos embargos de divergência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da\ninterpretação do direito federal, exigindo a demonstração de\ndivergência atual, específica e qualificada entre órgãos\nfracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas\nsubstancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas.\n8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada,\nque não se verificou a necessária similitude fática e jurídica\nentre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.\n9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de\nsubstituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias,\nenquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de\nrevaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático.\n10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a\nconclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da\ncontrovérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente\npara caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o\ncabimento dos embargos de divergência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência\natual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do\nTribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e\nsoluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática\ne jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do\nincidente de uniformização de jurisprudência.\nDispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais\ncitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"42c2cc5a67b99b5dbd335e7c6855436bc49026015e30f7a9e181ae5323d9614b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5afa8f444135f5d223e5380f38f7d3a1a80485872ede7c7a936a5d6bfa98c284","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
