{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124716,"origem":"stj","sha256_origem":"b12d234b8646106a02f006373cadc88aa480f1f72b9a5761d0b5b5ef17ff44d6","registro_original":{"id_fonte":"949583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897488","numero_registro":"202002500097","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI\nN. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO\nMINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nRETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O\nANPP.\n1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública\npara a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi\ndeduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise\nneste momento configuraria supressão de instância pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo\nquanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e\ndo dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto\nno art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo\nextremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente\nextraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que,\nsomente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante.\n4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento\ndefinitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos\nprocessos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não\ntenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério\nPúblico avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em\nandamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a\npublicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator:\nGILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação\n19/9/2024).\n5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP,\npodendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o\nórgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de\nJustiça: \"A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial\nnão constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal\npara o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).\n6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas\nde aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes -\ncomo prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam\no requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do\nANPP.\n7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei\nn. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em\n27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima\ndo delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve\nviolência ou grave ameaça; f) não houve confissão.\n8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o\noferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público\npara que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o\noferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Eventual recusa deve\nser devidamente fundamentada, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AREsp 2406856>>-SP\n   STF - [[HC 185913]]-DF\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - FASE DE\nINQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.303\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO E CONCURSO MATERIAL -\nCONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152756>>-SP, <<REsp 2136718>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ba0f675427a532f6699f1802896bcd87b0851d95b88562bb13829e523657b372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
