{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12472,"origem":"stj","sha256_origem":"e93ee2287126efb8cf17381c17902e124cca6035ee1b7cb7196c4c4e4ff2d337","registro_original":{"id_fonte":"000825285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033680","numero_registro":"202103929153","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.\nINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de demanda, em desfavor do Município de\nCordeiro, visando à condenação ao pagamento de indenização, sob o\nfundamento de que, em razão de demora ocorrida no atendimento na\nrealização do parto, a criança foi acometida de paralisia cerebral.\nFormularam pedido de pagamento, além de compensação por danos morais\na todos os autores, de pensão mensal no valor de um salário-mínimo\nà criança.\nII - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes\nos pedidos para condenar o município réu a pagar à criança\nmensalmente o valor equivalente a um salário-mínimo a título de\npensão, até que complete a idade de catorze anos e, a partir desta\nidade, pensão no valor equivalente a dois salários-mínimos; bem como\na pagar, a título de compensação pelo dano moral sofrido pelos\nautores, o valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores\nem partes iguais (fls. 260-262). No Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio de Janeiro, manteve-se a sentença.\nIII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O\nTribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, considerando que\né desproporcional o valor pretendido a título de compensação por\ndanos morais de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e\nconcluiu pela razoabilidade do montante fixado de R$ 100.000,00 (cem\nmil reais) e rateado em partes iguais.\nIV - Decidiu que não se verificou razão para fixar pensionamento à\ngenitora, considerando que não se admite indenização pelo exercício\ndo poder-dever dos pais para com seus filhos. E, não obstante a\nargumentação processual de ter a mãe deixado de exercer profissão\nremunerada para atendimento ao filho, entendeu que a obrigação de\ncuidado é de ambos os genitores e não exclusivamente da mãe.\nV - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão\nfundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou\no Tribunal de origem.\nVI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do\nSuperior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar\nou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de\nlei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam\nde convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes\nimprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl\nno AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp\n1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n10/6/2020.\nVII - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. O\nconhecimento da pretensão recursal implicaria revisão de juízo de\nfato exarado pela instância ordinária, tal como demonstrado pelo\ntrecho do acórdão recorrido acima transcrito, acerca do montante\nfixado a título de compensação por danos morais e da fixação\ndiferenciada do quantum diante da afetação desigual dos recorrentes\nem relação ao evento danoso.\nVIII - Igualmente, quanto à indenização por danos materiais,\nverifica-se que a pretensão implicaria averiguar as alegadas\nquantias gastas para medicamentos e fisioterapia. No ponto,\nconsiderou o Tribunal de origem que os recorrentes foram\nbeneficiados com assistência médica gratuita e que a pensão mensal\nvisou, precipuamente, ao custeio de tais despesas.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e26d0452d041a26c20a947a9c0761b73d7e38c8686f434678ee300083c575592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
