{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124722,"origem":"stj","sha256_origem":"412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132","registro_original":{"id_fonte":"949627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068492","numero_registro":"202301377252","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de\ndemonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância\naos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.\n2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à\n(in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca\ne apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no\nacórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para\npreencher o requisito do art. 1.043 do CPC.\n3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o\ncabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do\nmérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de\nofício. Requer o provimento do agravo regimental para o\nprocessamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração\nde nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão,\nnos termos do art. 157 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o\nmérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e\nse é possível, em embargos de divergência, confrontar teses\njurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações\nque tenham natureza de garantia constitucional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas\nfixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de\nnatureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança,\nentre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do\nSTJ.\n6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos\nrecursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria\nde mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma\nvez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos\nde flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se\nobtenha pronunciamento judicial idêntico.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:\n1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas\nfixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de\nnatureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos\nparadigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado\nseguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em\nhabeas corpus de ofício.\nDispositivos relevantes citados:\nCPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP,\nart. 647-A; CF/1988, art. 102, I, \"i\".\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 2199574>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2385575>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b5e4ee1818be09294ef40582377881675fd0092e0c2c95113002d9b3491ae7f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
