# Registro público: STJ — 2068492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949627
- **Número de registro na fonte:** 202301377252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância
aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à
(in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca
e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no
acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para
preencher o requisito do art. 1.043 do CPC.
3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o
cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do
mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de
ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o
processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração
de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão,
nos termos do art. 157 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o
mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e
se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses
jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações
que tenham natureza de garantia constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança,
entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos
recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria
de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma
vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos
de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se
obtenha pronunciamento judicial idêntico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos
paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado
seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP,
art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância
aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à
(in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca
e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no
acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para
preencher o requisito do art. 1.043 do CPC.
3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o
cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do
mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de
ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o
processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração
de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão,
nos termos do art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o
mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e
se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses
jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações
que tenham natureza de garantia constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança,
entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos
recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria
de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma
vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos
de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se
obtenha pronunciamento judicial idêntico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos
paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado
seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP,
art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 2199574>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2385575>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 55541b34351c2b750f07f1e31e93a6cf16606692dd9074d9cef503d8e2d90843
