{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12473,"origem":"stj","sha256_origem":"6b6fca73b189aad52a2f1dfb0914eb877dc23669dcd51efa9787aed0952274af","registro_original":{"id_fonte":"000825286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062785","numero_registro":"202200258023","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDANO INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nI - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e\nmateriais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão\nde queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na\nsentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar\no Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos\nmorais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Tendo a parte demonstrado a indicação especifica do dispositivo\nlegal entendido por violado, inclusive com a especificação do\ninciso II do art. 1.022, o recurso merece conhecimento quanto a esse\naspecto.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a  (art.\n165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Quanto à alegação de não ter havido ilícito e,\nconsequentemente, inexistir dano indenizável, o Tribunal de origem\nse manifestou com base nos elementos fáticos e probatórios\nconstantes dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ\n(?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.\nV - Nesse sentido: ?O recurso especial não será cabível quando a\nanálise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro\nfático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas\nfirmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ).?\n(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe 7/3/2019.)\nVI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do\nrecurso especial, quanto à violação do art. 1.022, II, negando-lhe\nprovimento, sendo mantida a decisão agravada quanto ao demais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f6f72c66f3cd4dca7827a3b0e9bb97c1f8cd8b8ef09b5f65b29981a7cb30792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
