# Registro público: STJ — 2062785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6fca73b189aad52a2f1dfb0914eb877dc23669dcd51efa9787aed0952274af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825286
- **Número de registro na fonte:** 202200258023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão de queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Tendo a parte demonst…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e
materiais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão
de queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na
sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar
o Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos
morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Tendo a parte demonstrado a indicação especifica do dispositivo
legal entendido por violado, inclusive com a especificação do
inciso II do art. 1.022, o recurso merece conhecimento quanto a esse
aspecto.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a  (art.
165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - Quanto à alegação de não ter havido ilícito e,
consequentemente, inexistir dano indenizável, o Tribunal de origem
se manifestou com base nos elementos fáticos e probatórios
constantes dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ
(?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
V - Nesse sentido: ?O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ).?
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial, quanto à violação do art. 1.022, II, negando-lhe
provimento, sendo mantida a decisão agravada quanto ao demais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6fca73b189aad52a2f1dfb0914eb877dc23669dcd51efa9787aed0952274af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6b6fca73b189aad52a2f1dfb0914eb877dc23669dcd51efa9787aed0952274af
- **SHA-256 do comentário:** 4c8a48af1cff45974b6d79f6c63c8495dbcc90297e0a5efb7aa1b0d1a8c9afdc
