{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124730,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a","registro_original":{"id_fonte":"949895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2974659","numero_registro":"202502350063","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO\nSUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso\nespecial.\r2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos\nembargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca\nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao\nformalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios\nformais.\r3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados estão\ndisponíveis em meio eletrônico e que a exigência de juntada material\ndos acórdãos públicos representa formalismo incompatível com o\nprocesso eletrônico.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o exame monocrático dos embargos de\ndivergência, com fundamento na ausência de requisitos de\nadmissibilidade recursal, viola o princípio da colegialidade e os\nprincípi os da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao\nformalismo excessivo.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O exame monocrático\ndos embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade,\npois está amparado nas regras processuais que autorizam o relator a\ndecidir individualmente quando o recurso é manifestamente\ninadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte.\r6.\nA atuação monocrática do relator constitui técnica de racionalização\nda atividade jurisdicional e não suprime o controle colegiado, uma\nvez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo\nórgão competente.\r7. Os princípios da primazia do julgamento de\nmérito e da vedação ao formalismo excessivo não afastam a\nnecessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade\nrecursal, especialmente para a comprovação da divergência\njurisprudencial.\r8. A indicação de dados dos acórdãos paradigmas não\nsupre a exigência de comprovação formal e adequada da divergência,\nsendo ônus da parte recorrente a juntada do inteiro teor dos\njulgados para permitir o cotejo analítico entre as decisões\nconfrontadas.\r9. A exigência de juntada dos acórdãos paradigmas,\nmesmo que disponíveis em meio eletrônico, não configura formalismo\nexcessivo, mas sim requisito objetivo para assegurar precisão,\nsegurança jurídica e efetivo contraditório.\r10. Inexistindo\ncomprovação adequada e completa do dissídio jurisprudencial nos\nmoldes exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da\ndecisão agravada.\rIV. DISPOSITIVO E TESE.\r11. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoel Ilan Paciornik.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Og Fernandes.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a4eb96af5f6651d6fb5b84d626f419ea1b1a997ecda6e9fe4b8ab85d2e4d2a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
