# Registro público: STJ — 2974659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949895
- **Número de registro na fonte:** 202502350063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios formais. 3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos
embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca
os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao
formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios
formais.
3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados estão
disponíveis em meio eletrônico e que a exigência de juntada material
dos acórdãos públicos representa formalismo incompatível com o
processo eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se o exame monocrático dos embargos de
divergência, com fundamento na ausência de requisitos de
admissibilidade recursal, viola o princípio da colegialidade e os
princípi os da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao
formalismo excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame monocrático
dos embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade,
pois está amparado nas regras processuais que autorizam o relator a
decidir individualmente quando o recurso é manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte.
6.
A atuação monocrática do relator constitui técnica de racionalização
da atividade jurisdicional e não suprime o controle colegiado, uma
vez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo
órgão competente.
7. Os princípios da primazia do julgamento de
mérito e da vedação ao formalismo excessivo não afastam a
necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade
recursal, especialmente para a comprovação da divergência
jurisprudencial.
8. A indicação de dados dos acórdãos paradigmas não
supre a exigência de comprovação formal e adequada da divergência,
sendo ônus da parte recorrente a juntada do inteiro teor dos
julgados para permitir o cotejo analítico entre as decisões
confrontadas.
9. A exigência de juntada dos acórdãos paradigmas,
mesmo que disponíveis em meio eletrônico, não configura formalismo
excessivo, mas sim requisito objetivo para assegurar precisão,
segurança jurídica e efetivo contraditório.
10. Inexistindo
comprovação adequada e completa do dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2974659 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/c6d56cca-b6b9-43cf-9559-a5a0047e1e4f/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
- **SHA-256 do comentário:** 42fa15a8125ab8ebe5ddc8f39ba422aed6c599e33f76332059c1c4438aa0d9ea
