{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124734,"origem":"stj","sha256_origem":"e32b580f12b8de005a25b91870b3b5b71331f835fbc2a9b12587b81a253053fa","registro_original":{"id_fonte":"950045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3002820","numero_registro":"202502828777","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916.\nAÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO\nASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo\nprescricional para a propositura de ação anulatória de negócio\njurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob\na égide do Código Civil de 1916.\n2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao\ninterpretar o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, firmou o\nentendimento de que, em casos de simulação de venda de ascendente a\ndescendente, o prazo prescricional quadrienal tem como termo inicial\na data da abertura da sucessão do último ascendente alienante. Essa\norientação visa proteger as relações intrafamiliares e a legítima\ndos herdeiros, sendo de observância obrigatória pelos juízes e\ntribunais, nos termos do art. 927 do CPC.\n3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão\nanulatória, contando o prazo a partir da data de registro dos atos\nna Junta Comercial, por considerá-los públicos, e em razão da\nexistência de ascendente ainda viva, violou o art. 178, § 9º, V, b,\ndo CC/1916 e se distanciou da orientação consolidada deste Superior\nTribunal, que estabelece o marco inicial na abertura da sucessão do\núltimo ascendente, a fim de evitar litígios familiares em vida.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA - ASCENDENTE A DESCENDENTE - SIMULAÇÃO - PRESCRIÇÃO\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 999921>>-PR, <<AgInt no AREsp 388965>>-SC,\n         {{REsp 2051495}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6f236624469ca44821b47d388dfc2fbb13d06750fa38b31e0ff420245bc767e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e32b580f12b8de005a25b91870b3b5b71331f835fbc2a9b12587b81a253053fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
