{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12474,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a9afc487dae6a2e66b379097b6c2316e716443d8e42c993592a87bc4e578d7","registro_original":{"id_fonte":"000825287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063004","numero_registro":"202200263156","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral contra\no Município de São José do Rio Preto e outro, objetivando o\nrecebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, acrescidos\nde correção monetária e juros de mora. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente para condenar o Município de São\nJosé do Rio Preto ao pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e\ncinco mil re ais), (valor correspondente a cento e cinquenta\nsalários-mínimos) a título de indenização por morais e acrescidos de\njuros desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao\nart. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula\nn. 7/STJ.\nIII - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932,\nIII, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno\ndesta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que \"não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida\".\nIV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\nnão admitiu o recurso especial.\nV - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade\nrecursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta\ne pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 182 do STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"adc55c339021e4c0f5fa8834f40ed23edb639eb1e47810e3938144594db2507b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
