# Registro público: STJ — 2063004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a9afc487dae6a2e66b379097b6c2316e716443d8e42c993592a87bc4e578d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral contra o Município de São José do Rio Preto e outro, objetivando o recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município de São José do Rio Preto ao pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil re ais), (valor corres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral contra
o Município de São José do Rio Preto e outro, objetivando o
recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, acrescidos
de correção monetária e juros de mora. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente para condenar o Município de São
José do Rio Preto ao pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e
cinco mil re ais), (valor correspondente a cento e cinquenta
salários-mínimos) a título de indenização por morais e acrescidos de
juros desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula
n. 7/STJ.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial.
V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
