{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124740,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd17f4f592633fda33d2eced82b717e45ae7f92ff62e80020162fa6cb9ccfca","registro_original":{"id_fonte":"950051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222983","numero_registro":"202502555472","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS.\nDIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em\nação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por\ndanos morais, na qual se alegou a divulgação de dados pessoais do\nautor, como CPF, nome completo, nome da mãe, data de nascimento,\nendereço, números de telefone, título de eleitor e estimativa de\nrenda, sem autorização ou notificação prévia.\n2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo\nque a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à\nproteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n. 12.414/2011 e pela\nLGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular,\ndesde que não se tratasse de dados sensíveis.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à\napelação, considerando que os dados disponibilizados não eram\nsensíveis ou excessivos e que a prática estava em conformidade com a\nlegislação aplicável, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo\nn. 710 e a Súmula n. 550 do STJ.\n4. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de\ndados pessoais sem consentimento ou comunicação prévia ao\nconsumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos\nmorais presumidos, diferenciando o caso do sistema de credit\nscoring.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de\ndados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar\ninformações cadastrais, especificamente o número de telefone, dos\ncadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação prévia; e\n(ii) saber se essa prática, em caso de ilegalidade, configura dano\nmoral indenizável ao titular dos dados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o\nconsumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados\npessoais, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do\nConsumidor e nos arts. 4º, § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011.\n7. A Lei n. 12.414/2011 estabelece que informações cadastrais e de\nadimplemento podem ser compartilhadas apenas com outros bancos de\ndados, enquanto a disponibilização de dados pessoais identificáveis\na terceiros consulentes exige prévia autorização específica do\ntitular.\n8. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura\nde cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados pessoais\ncaracteriza violação dos deveres legais de informação e\ntransparência.\n9. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros\nconsulentes fora das hipóteses legalmente previstas configura ato\nilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo\ndesnecessária a demonstração de prejuízo concreto.\n10. A exposição indevida de dados pessoais compromete a privacidade\ne a autodeterminação informativa do titular, gerando sensação de\ninsegurança apta a configurar o abalo moral indenizável.\n11. O valor da indenização por danos morais deve observar os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar\nenriquecimento indevido.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2","urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art5","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012414 ANO:2011\n        ART:00004 PAR:00004 ART:00005 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054 SUM:000362","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00043 PAR:00002","LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS"],"jurisprudencia_citada":"(BANCO DE DADOS - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS -\nCONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<REsp 2141950>>-SP, <<REsp 2115461>>-SP,\n         <<REsp 2149013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4fcba709aa999083f9b83bd7bfafb884466e89bc8e79a6864765f8b7d11c0b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
