{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124744,"origem":"stj","sha256_origem":"c8035274c28aab48a9cbd50667f74b11c6e05b1c7feb484b88ca492a291341cf","registro_original":{"id_fonte":"950055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2942007","numero_registro":"202501817044","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO\nINDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO\nDE ERRO DE CÁLCULO. ARTIFÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR CRITÉRIOS DE\nCÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA\nPROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nREJEIÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. MULTA AFASTADA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Após o trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os\npedidos dos embargos à execução, a parte não pode mais questionar\nos critérios de cálculo do débito, em razão da preclusão\nconsumativa.\n4. A reforma do acórdão recorrido, a respeito da condenação da parte\npor litigância de má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n5. A oposição de embargos de declaração para prequestionar teses que\npodem ser objeto do recurso especial não autoriza a imposição da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ).\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO DE CÁLCULO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AREsp 2952972>>-RS\n(MULTA - INTUITO PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)\n   STJ - <<REsp 2200478>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"642b944a7568233d7336b1b1ca7bec96f95dc91d638b9c34ca7d3b3a758c9e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
