{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124749,"origem":"stj","sha256_origem":"638d59c6b7e57a1cdc99ffd7e2c9bd8e11bdf4d3067cc174ed5317251925c7f3","registro_original":{"id_fonte":"950060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3059922","numero_registro":"202503719789","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nIMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA.\n1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária\nsujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de\nmodificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.\nPrecedentes.\n3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou\ncapítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da\nfase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de\nsentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada.\n4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nparcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO - LIQUIDAÇÃO\nDE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1905721>>-PE, <<REsp 2203611>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EFEITOS DA COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<REsp 2183380>>-RS, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41229>>-DF,\n         <<REsp 2054617>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c3972062029a27d494cc833b59a9420ce1366dd85ae4fe42d183c8868aea2e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
