# Registro público: STJ — 1615360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12475/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d85d125a824f0763e97b75634bc8ebbdc30a2ac3886f2347c7de90082820fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PONTO ENFRENTADO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SINDICATO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução individual de sentença, proferida nos autos de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (SINTRAFESC), que julgou procedente a pretensão de incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos substituídos. Na sentença, os embargos foram julgados proced…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. PONTO ENFRENTADO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA DA DEMANDA. SINDICATO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE  ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução
individual de sentença, proferida nos autos de ação coletiva,
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
no Estado de Santa Catarina (SINTRAFESC), que julgou procedente a
pretensão de incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos
substituídos. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes,
para extinguir a execução, com fundamento na ilegitimidade ativa do
embargado não contemplado na listagem de substituídos acostada à
inicial da ação coletiva. No Tribunal a quo, a apelação foi provida
para reconhecer a legitimidade ativa do exequente, e determinar o
retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução,
considerando que: "A coisa julgada formada na ação coletiva
beneficia a todos os servidores da respectiva categoria
profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não indicados na
inicial do processo de conhecimento ou mesmo filiados à entidade de
classe, legitimidade para promover a execução individual do título
judicial." Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial com
respaldo no enunciado da Súmula n. 568/STJ. A decisão foi confirmada
em agravo interno.
II - Assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão, não sendo
o caso, entretanto, de rever a posição do acórdão embargando. Isso
porque, o Tribunal de origem expressamente afastou a alegação de
limitação de legitimidade do Sindicato pela coisa julgada quando
assim afirmou (fl. 248): "A coisa julgada formada na ação coletiva
beneficia a todos os servidores da respectiva categoria
profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não indicados na
inicial do processo de conhecimento ou mesmo filiados à entidade de
classe, legitimidade para promover a execução individual do título
judicial". Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que rever a posição do Tribunal
de origem a respeito dos limites da coisa julgada esbarraria no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
