# Registro público: STJ — 3079718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65df8524358348d56a0afd7d7103be15107fd9517e74dc98b2068f79abd55588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para
complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o
magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos
para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela
requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de
oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para
complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o
magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos
para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente.
2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela
requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de
oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INTIMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2001930>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
