# Registro público: STJ — 2188949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68fb188f7bb4ee3021d3e9fae2358254dd2540b6a5201adcd99e6c0235dcc4e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS.
BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA
DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA
COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada,
por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de
sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de
veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com
a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e
a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e
apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a
aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre
a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada
formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever
do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de
utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema
1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da
possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à
prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O
Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em
determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu
em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo
julgamento, sanando os vícios apontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art.
1.022 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS.
BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA
DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA
COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER
DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada,
por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de
sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de
veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com
a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e
a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e
apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a
aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre
a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada
formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever
do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de
utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão.
2. A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema
1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da
possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à
prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O
Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em
determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu
em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia.
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo
julgamento, sanando os vícios apontados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art.
1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2524292>>-PE, <<REsp 2120731>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2897529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124935/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2240283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124884/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2318345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 68fb188f7bb4ee3021d3e9fae2358254dd2540b6a5201adcd99e6c0235dcc4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 68fb188f7bb4ee3021d3e9fae2358254dd2540b6a5201adcd99e6c0235dcc4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

