{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124756,"origem":"stj","sha256_origem":"00c1c2006136d57a5b69866cd4915147f593d1a27228f33b4f5efee9c59dc99f","registro_original":{"id_fonte":"950067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602304","numero_registro":"202401224979","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ\nPERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.\nOMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação\ndos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,\nmesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se\nmanifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia,\nsuscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão\nadotada no julgado.\n2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma\napólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada\nna presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da\nseguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte\nestadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau\nhavia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente.\n3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC\nimpõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem\npara que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de\ndeclaração, ficando prejudicada a análise das demais questões.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 2150310>>-MG, <<REsp 2227274>>-SP,\n         <<REsp 2015265>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4905bba8ae5c109b6302e3f35eebf8711b2d123f3172b48253ca119ae9bc87c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
