{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124757,"origem":"stj","sha256_origem":"8619ebe3492980dce1617f783030956bd573b2854edf23ee8284c023b1f76540","registro_original":{"id_fonte":"950068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707341","numero_registro":"202402854570","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.\nPARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB).\nINTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE\nPROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória\nna fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para\npagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico\nem nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode\nocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii)\naplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo\nintimação pessoal da parte assistida por defensor dativo.\n3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos\nprocessuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação\nsuficiente.\n4. A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto\nde assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade\nprotetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal\ndo devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação\nfuncional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do\ncontraditório e da ampla defesa.\n5. A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não\natende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do\nato, com anulação dos atos executivos subsequentes.\n6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00513 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ\n(ADVOCACIA DATIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)\n   STJ - <<RMS 64894>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e29e762809a105be4e58ecded4cde383962630b5e3226a13df700abab0a1bfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
