{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12476,"origem":"stj","sha256_origem":"03a274e03f7102745781c0c7af0d55048aac2cab666b5fd2e10fd7ef8bf1a7aa","registro_original":{"id_fonte":"000825289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910923","numero_registro":"202003318322","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES\nAO POSTO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO\nDE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela\nprovisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal\nobjetivando provimento jurisdicional que assegure, em tutela de\nurgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do\nautor nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, bem\ncomo, em julgamento de mérito, a confirmação do pedido realizado em\ntutela de urgência, a restituição dos valores descontados em dobro\ne, ainda, que a União seja condenada ao pagamento de quantia\nindenizatória a título de danos morais. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente.\nII - Esta Corte não conheceu do recurso diante da incidência do\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ e da ausência de prequestionamento.\nInterposto agravo interno, a decisão foi mantida.\nIII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl\nno AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl\nnos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVII - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que\nconsiderou a impossibilidade de reexame de matéria fática nesta\nCorte. Considerou-se que a Corte de origem analisou a alegação de\ndecadência com base no contexto fático-probatório.\nVIII - De fato, a Corte de origem fundamentou o afastamento da\nalegação de decadência com base nos seguintes fundamentos:\n\"Inicialmente, não se constata a alegada decadência administrativa,\nconsiderando que a melhoria da reforma de que trata a Lei n.º\n12.158/2009 foi concedida aos autores em julho de 2010, nos termos\ndo art.8º do Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010. E a\nAdministração Pública deu início ao processo revisional em 19 de\nmarço de 2014, por meio do 1º Despacho n.º 137/COJAER/511, proferido\nnos autos do Processo Administrativo n.º 67400.000860/2014-15.\nAssim não houve o decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos\nprevisto na Lei n.º 9.784/99.\"\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf44847d5c278d7100354899a8899ac27abaa43c59cfcf1f0e0b64498e5a6d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
