# Registro público: STJ — 1910923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03a274e03f7102745781c0c7af0d55048aac2cab666b5fd2e10fd7ef8bf1a7aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal objetivando provimento jurisdicional que assegure, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do autor nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, bem como, em julgamento de mérito, a confirmação do pedido realizado em tutela de urgência, a r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO POSTO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela
provisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal
objetivando provimento jurisdicional que assegure, em tutela de
urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do
autor nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, bem
como, em julgamento de mérito, a confirmação do pedido realizado em
tutela de urgência, a restituição dos valores descontados em dobro
e, ainda, que a União seja condenada ao pagamento de quantia
indenizatória a título de danos morais. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente.
II - Esta Corte não conheceu do recurso diante da incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ e da ausência de prequestionamento.
Interposto agravo interno, a decisão foi mantida.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que
considerou a impossibilidade de reexame de matéria fática nesta
Corte. Considerou-se que a Corte de origem analisou a alegação de
decadência com base no contexto fático-probatório.
VIII - De fato, a Corte de origem fundamentou o afastamento da
alegação de decadência com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, não se constata a alegada decadência administrativa,
considerando que a melhoria da reforma de que trata a Lei n.º
12.158/2009 foi concedida aos autores em julho de 2010, nos termos
do art.8º do Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010. E a
Administração Pública deu início ao processo revisional em 19 de
março de 2014, por meio do 1º Despacho n.º 137/COJAER/511, proferido
nos autos do Processo Administrativo n.º 67400.000860/2014-15.
Assim não houve o decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos
previsto na Lei n.º 9.784/99."
IX - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03a274e03f7102745781c0c7af0d55048aac2cab666b5fd2e10fd7ef8bf1a7aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 03a274e03f7102745781c0c7af0d55048aac2cab666b5fd2e10fd7ef8bf1a7aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

